JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001458-37.2016.5.02.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 1001458-37.2016.5.02.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS ENTRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS E AS EFETIVAMENTE LABORADAS. CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DOS REFLEXOS NOS DSRS. OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que consignada motivação clara e suficiente ao prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II . O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". III . No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento pela inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedentes. IV . No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que registrado no acórdão regional que " a ausência de poucos cartões é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do horário de trabalho do reclamante, tratando-se de período imprescrito longo, com quase 5 anos, nos termos do entendimento pacificado na orientação jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do C. TST ”, “ especialmente quando o reclamante em seu depoimento produziu prova contrariando em inúmeros pontos os horários declarados em sua petição inicial, como início da jornada, duração do intervalo intrajornada e término da jornada ”, concluindo que “ tais declarações impedem a presunção de veracidade dos horários de trabalho apresentados na petição inicial ”. Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou convencido quanto à jornada do empregado, a resultar na conformidade do acórdão regional com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST. V . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extraordinárias sejam apuradas com base na média dos demais meses não tem o condão de contrariar a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, tendo em vista que a presunção do aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelas informações trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial em confronto com seu depoimento pessoal. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001458-37.2016.5.02.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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