JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-88.2014.5.01.0040

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-88.2014.5.01.0040, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. A Corte de origem não conheceu agravo de petição interposto pela segunda ré, por ausência de garantia do juízo, em razão de o art. 844, § 6.º, da CLT excetuam da obrigatoriedade da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ressaltou “ ainda que em trâmite o processamento da recuperação judicial, deve a executada garantir o juízo tanto no momento da oposição dos embargos, quanto para, posteriormente, o do agravo de petição ”. 3. Assim, a decisão do tribunal regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010007-88.2014.5.01.0040. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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