JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001068-86.2023.5.09.0653

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001068-86.2023.5.09.0653, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento. Na fase de execução, persiste a exigência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, cuja exceção aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a empresa executada, embora em recuperação judicial, não efetuou a garantia do juízo, exigência aplicável à fase de execução. Registrou que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo na execução. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001068-86.2023.5.09.0653. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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