JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001077-61.2016.5.02.0462

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1001077-61.2016.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que formação do título executivo judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Isso porque a aplicação retroativa da nova legislação implica ofensa à coisa julgada, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Assim sendo, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título anterior à Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001077-61.2016.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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