JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001467-67.2021.5.02.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001467-67.2021.5.02.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 16 E 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a percepção do adicional de periculosidade em virtude do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques não enterrados, no interior de edifício vertical, destinados ao abastecimento de geradores. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em construção vertical, seja no mesmo pavimento ou não daquele em que estão instalados tanques contendo líquidos inflamáveis, desde que configurado armazenamento em quantidade superior ao limite legal ou em desacordo com as normas regulamentadoras aplicáveis. A NR-16, em seu Anexo 02, classifica o armazenamento de líquidos inflamáveis como atividade de risco, conferindo aos trabalhadores que operam nessas condições o direito ao adicional de 30%. Já a NR-20, em seu Anexo III, autoriza, excepcionalmente, a instalação de tanques não enterrados, condicionando tal exceção à comprovação técnica da impossibilidade de enterrá-los ou posicioná-los fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, embora a quantidade armazenada não ultrapasse o limite máximo estabelecido na referida norma regulamentar, os tanques não estavam enterrados, tampouco restou demonstrada a alegada impossibilidade técnica exigida pela NR-20. Verificado o descumprimento das prescrições normativas aplicáveis e configurada a exposição ao risco acentuado, o direito ao adicional de periculosidade é devido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001467-67.2021.5.02.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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