- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0100402-05.2019.5.01.0541, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, não há como conferir a quitação geral nos termos em que pretendido, mas somente aos direitos elencados no acordo extrajudicial, em consonância com o entendimento que se extrai dos artigos 855-E e 477, §2º, da CLT. 4. Ademais, esta Corte Superior já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). 5. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100402-05.2019.5.01.0541. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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