JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100081-34.2018.5.01.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100081-34.2018.5.01.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARIA TEREZINHA ARAUJO RIBEIRO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. A discussão aventada nos autos – desconsideração da personalidade jurídica - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REGINALDO LOPES DA SILVA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REGINALDO LOPES DA SILVA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Esta Corte Superior, amparada nos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, legitima a citação por edital, medida excepcional, apenas quando o réu esteja " em local ignorado ou incerto" e que sejam "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". Precedentes. 2. No caso, houve apenas uma única tentativa frustrada de notificação pelo oficial de justiça no endereço indicado pelo réu, inclusive o recorrente, em embargos de declaração, informa “ a juntada da conta de Luz apresentada pelo embargante que apresenta o endereço e, principalmente, que o oficial de Justiça nem mesmo tentou citar essa embargante e que não existe local incerto ” (fls. 568). 3. Assim, constatado que não houve o esgotamento das tentativas de localização, pois o réu não se encontrava em local incerto e não sabido. Portanto, nula a ordem de citação por edital. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100081-34.2018.5.01.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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