- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100804-17.2018.5.01.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA E DE SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Ademais, conforme a regra inserta no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. No caso, nota-se que após tentativa frustrada de citação postal, foi determinada a citação por oficial de justiça, que também não logrou êxito no cumprimento do mandado, seja em face da Reclamada ou dos sócios. Nesse contexto, comprovado que houve esgotamento de tentativas de localização da Reclamada e dos sócios, correta a autorização de citação pela via editalícia. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, conquanto os Executados afirmem que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigo 1º, III e 5º, LIV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100804-17.2018.5.01.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.