- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001214-14.2020.5.02.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurada qualquer forma de deslealdade, intenção dolosa do empregado em prejudicar seu empregador, ato de concorrência com a reclamada ou prejuízo ao serviço. 2. Com efeito, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão, que é insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, ficou demonstrado que não houve direcionamento de cliente para concorrente. Considerando que a pretensa compradora de um imóvel oferecido pela reclamada não se enquadrava nos critérios específicos de venda da empresa, tem-se que esta, a rigor, não se caracterizou como cliente. Neste contexto, por decorrência lógica, a mera indicação de corretor a pessoa que não atendia aos requisitos da empresa para ser cliente não configura ato de concorrência ou violação de cláusula de exclusividade alegada pela recorrente, posto que, infere-se que apenas houve direcionamento para corretor que atendia outro nicho do mercado de imóveis. 3. Não apresentado argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional considerou que a dispensa do reclamante por indevida justa causa configura dano moral in re ipsa . 2. Sobre o tema, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano é presumido . Assim, nessas hipóteses, em que a reversão da dispensa por justa causa envolve ato de improbidade, não se exige provas dos danos imateriais em razão de evidente afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao considerar a incidência de dano moral in re ipsa , tendo em vista que a dispensa por justa causa, revertida em juízo, foi indevidamente fundamentada em ato de improbidade, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001214-14.2020.5.02.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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