JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100204-65.2023.5.01.0043

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100204-65.2023.5.01.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme se observa da decisão agravada, o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante não foi conhecido, porquanto desfundamentado (aplicação da Súmula nº 422/TST). II. Na minuta de agravo interno, a parte ora Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, no entanto, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST, utilizado como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento. III. Conforme o item I da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". IV. Não impugnados os fundamentos da decisão ora agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência, por aplicação do disposto na Súmula nº 422/TST. V. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100204-65.2023.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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