JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-97.2024.5.02.0071

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-97.2024.5.02.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA INTERESSADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, publicado no DEJT em 30/11/2017, “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. No mesmo sentido é o art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte Superior, ao estabelecer que “o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 896 da CLT)”, ressaltando-se ainda no art. 2º, XIII, da mesma Instrução Normativa nº 39/2016, que não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1.070 do Novo CPC. II. No caso, o presente agravo foi apresentado depois de findo o prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000003-97.2024.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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