- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-17.2016.5.08.0116, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE SAÍDA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante se ativava em jornadas de 06 (seis) e 12 (doze) horas, em turnos ininterruptos de revezamento, conforme estabelecido validamente em norma coletiva, mormente “ na cláusula trigésima sexta, item 36.2, do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT de 2013/2014 acostado aos autos, de modo que nada é devido a título de horas extras ”. Asseverou que, “ tanto o pedido de horas extras quanto o de intervalo intrajornada possuem o mesmo fundamento (a não concessão de intervalo intrajornada), o que configura bis in idem .” Constatou, assim, que “ a controvérsia reside na fruição ou não de intervalo intrajornada, uma vez que os acréscimos de 15 (quinze) minutos, na jornada de 06 (seis) horas, e de 01 (uma) hora, na jornada de 12 (doze) horas, sem o respectivo gozo de intervalo para repouso e alimentação, ensejariam apenas o pagamento de horas intrajornadas ”. Nesse contexto, com base nas declarações do Reclamante, verificou que, diferentemente do que ele alegava, “ o próprio demandante confessou o gozo de intervalo intrajornada, em todos os turnos laborados, o que corrobora a tese da demandada, daí o indeferimento da parcela em apreço, tal como decidiu o MM. Juízo de 1º Grau “, quando afirmou em seu depoimento “ que seu horário de trabalho na reclamada sempre foi o mesmo, ou seja, um dia das 07h00 às 10h00, e das 10h15 às 13h15, o dia seguinte, das 13h00 às 16h00, e das 16h15 às 19h15, e o terceiro dia, das 19h00 às 01h00, e das 02h00 às 08h00 ”. Registrou que " a única testemunha por ele arrolada prestou um depoimento vago, limitando-se a ratificar os exatos termos da petição inicial. Sequer soube dizer quando o regime de turnos foi adotado ”. Concluiu, assim, que, “ em que pese a reclamada ter apresentado controles de ponto "britânicos" ”, a prova testemunhal demonstrava a fruição do intervalo intrajornada, e constatou que as jornadas de 06 e 12 horas não foram modificadas, apenas foi determinado o registro formal do intervalo intrajornada (de 15 minutos e 01 hora), período que não é computado na jornada, nos termos do art.71, § 2º, da CLT. Assim, ao contrário do que afirmou o Reclamante, não houve extensão da jornada de trabalho, tampouco alteração do estabelecido em acordo coletivo. O que houve foi a imposição do gozo e respectivo registro dos intervalos, conforme previstos na legislação trabalhista. Logo, os argumentos levantados pelo Reclamante dependeriam do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Incólumes, portanto, os dispositivos legais e verbetes sumulares indicados pela parte Agravante. Ressalto, ainda, que a Súmula 360 do TST permite a existência de intervalos (intra ou interjonradas), sem que importem em descaracterização do turno ininterrupto de revezamento . II. Ademais, a questão perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, o acórdão prolatado pela Corte Regional está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, incisos I, II, e III, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001327-17.2016.5.08.0116. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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