- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000001-12.2023.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da ré. 2. Quanto ao tema diferença de diárias, o Tribunal Regional consignou que “ o Acordo Coletivo garante o pagamento de diárias de forma integral, ainda que o pernoite aconteça em hotel, diversamente do que alega a reclamada na defesa. Os holerites, conforme bem ponderou a r. sentença, apontam pagamento aquém do devido ”. 3. Para alcançar conclusão diversa, no sentido de que o acordo coletivo previa pagamento de diárias apenas no caso de trabalho externo, como pretende a recorrente, seria necessária análise do arcabouço fático-probatório dos autos, impossível em recurso de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto ao direito do autor à indenização por dano extrapatrimonial, a transcrição realizada contém fundamentação parcial do capítulo referente ao tema, que não aponta as razões fáticas usadas pelo TRT para concluir pela configuração do dano. 2. A parte limitou-se a transcrever trecho que contém apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 3. Presente o referido óbice, resta prejudicada a análise de transcendência da matéria, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que, “ ponderando todos esses critérios e considerando as peculiaridades do caso acima elucidadas, concluo, com todo o respeito ao Juízo de origem, que a indenização deve ser majorada para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo adequado e razoável ”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que a indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão de ilícito praticado pela ré não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a matéria não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, C , DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. APLICABILIDADE DO ART. 238, § 5º, DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O ART. 71, § 4º, DA NORMA CELETISTA. SÚMULA Nº 446 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao normativo compatível com a função de maquinista do tipo pessoal de equipagens no caso de intervalo intrajornada totalmente suprimido. 2. Quanto ao ônus da prova, o Tribunal Regional não enfrentou a questão sob a ótica das regras de distribuição, pelo que não se vislumbra violação do arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. De outro lado, resta incontroverso nos autos que houve supressão total do intervalo intrajornada do obreiro. Assim, o TRT consignou que “ a prova oral, portanto, corrobora a supressão total do intervalo intrajornada do reclamante, razão por que está correta a r. sentença ao condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido ”. Tal contexto fático encontra-se consolidado, sendo impossível o reexame fático-probatório dos autos nesta instância Superior. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto à aplicação do art. 71 da CLT ao caso, a Súmula nº 446 do TST assim fixa o entendimento desta Corte Superior quando trata do intervalo intrajornada: “ A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ”. Precedentes. 5. O Tribunal Regional, por sua vez, ao analisar o caso em tela, manifestou-se no sentido de que, “ embora o reclamante tenha exercido a função de maquinista, que se enquadra no art. 237, "c" da CLT, não há incompatibilidade entre o art. 71, § 4º e o art. 238, §5º da mesma Consolidação. Isso significa que, se demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, ainda que de forma parcial, é devido o pagamento ao trabalhador ”. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atualizada desta Corte Superior que impede o conhecimento do mérito, restando ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000001-12.2023.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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