JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-41.2022.5.15.0092

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-41.2022.5.15.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Quanto ao tema, a parte Agravante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu naquelas razões recursais o “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento da revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. II. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO LASTREADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso, a decisão regional em que se negou provimento ao apelo do Reclamante, está lastreada na análise do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, pelo óbice contido na Súmula n° 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010519-41.2022.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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