- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000985-93.2022.5.02.0714, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA ESPECÍFICA E JUSTIFICADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, sobressaindo a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento no tocante à matéria " limitação da condenação aos valores da inicial ", para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, a parte Reclamante a despeito de atribuiu valor específico aos pedidos na sua petição inicial, ao final, consignou ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido , decidiu-se a questão em desacordo com o entendimento desta 4ª Turma. V . Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, até porque se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de restabelecer o v. acórdão regional que afasta a limitação do valor da condenação à quantia indicada na exordial, remetendo-se à execução a apuração do valor. V. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000985-93.2022.5.02.0714. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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