- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000788-68.2019.5.02.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa violação direta e literal do dispositivo legal indicado pela parte, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 5% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. Ademais, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial para fins de majoração do percentual dos honorários advocatícios, em razão das particularidades de cada caso (óbice da Súmula 296, I, do TST). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DO DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Nesse passo, para que o valor indicado seja tido como mera estimativa, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. II. No caso dos autos, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000788-68.2019.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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