JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0144800-19.2009.5.01.0531

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0144800-19.2009.5.01.0531, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ESTRITA DA ADPF 324 E DO RE Nº 958.252 (TEMA 725). OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há omissão no julgado. Na verdade, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0144800-19.2009.5.01.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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