JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000447-04.2012.5.01.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Embargos 0000447-04.2012.5.01.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMANTE. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A questão da terceirização foi analisada à luz da jurisprudência do STF, considerando a ausência de comprovação de pessoalidade e subordinação direta como fundamento para o não reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Assim, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, que o embargante não se conforma com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com o mérito da decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração. A via eleita é inadequada, pois os embargos visam a sanar vícios processuais (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e não a rediscutir o mérito da decisão ( error in judicando ). Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000447-04.2012.5.01.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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