JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010884-52.2016.5.18.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010884-52.2016.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que discute a decisão de Corte Regional que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. II. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, §2º, excepciona a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, abrangendo créditos trabalhistas de natureza alimentar, desde que excedente a 50 salários mínimos. III. A jurisprudência do TST, após o advento do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. A decisão recorrida, ao indeferir a penhora, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior e o direito ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. V. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010884-52.2016.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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