- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-31.2023.5.02.0713, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 218 DO TST. ERRO PROCEDIMENTAL QUE DESVIRTUA O CAMINHO RECURSAL ADEQUADO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do seu recurso ordinário. 2. Na hipótese, o autor teve indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita na sentença e, portanto, a matéria teria que ser impugnada em recurso ordinário, como questão preliminar da pretensão recursal, de modo que a negativa de seguimento pelo próprio juiz que indeferiu a pretensão se constituiu em erro procedimental que desvia a discussão para o âmbito do agravo de instrumento. 3. Sob essa circunstância, forçoso ultrapassar o óbice da Súmula nº 218 do TST, sob pena de o erro procedimental do juiz de primeira instância impedir o acesso à via extraordinária e, em consequência, ofender o amplo direito de defesa e o devido processo legal, constitucionalmente assegurados às partes (art. 5º, LIV e LV). Precedentes da SbDI-2 e de Turmas. 4. Assim, tem-se como cabível a interposição de recurso de revista quanto ao tema “Justiça gratuita”, o qual passa a ser examinado com fulcro na OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 5. Quanto ao tema, ante a não concessão do benefício ao autor, constata-se potencial contrariedade à jurisprudência sumulada do TST, o que impõe o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, em que pese o registro do acórdão regional no sentido de que “o reclamante se encontra com o contrato ativo, recebendo remuneração expressiva”, nota-se que o alto valor das despesas processuais (custas de R$ 30.029,96, além de honorários sucumbenciais), quase iguais à maior remuneração recebida pelo empregado, evidencia, nesse caso, a situação de insuficiência econômica, capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita a partir da declaração de hipossuficiência. 2. Vale registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000515-31.2023.5.02.0713. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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