- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0011015-48.2016.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou que a inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 28/06/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Por fim, concluiu o Tribunal que ”[...] os atos executórios efetuados em face dos executados foram infrutíferos e que os autos ficaram paralisados, devido à inércia da exequente, por mais de dois anos, mantenho a sentença agravada que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução .”. 5. Assim, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta ao dispositivo de ordem constitucional indicado pela agravante. 6. No mais, no que se refere à existência de penhora sobre bens e valores , para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que referidos atos constritivos obstam a incidência da prescrição intercorrente no processo trabalhista, como requer a agravante, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante a determinação da Súmula n.º 126, do TST. 7. Ademais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que há penhoras incidentes sobre bens e valores dos autos a fim de obstar a prescrição intercorrente, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se manifestou após a oposição de embargos declaratórios em razão da inovação recursal atestada, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema ou elementos fáticos que permitam concluir pela real existência de tais penhoras. 8. Assim, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). 9. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011015-48.2016.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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