JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001906-84.2016.5.02.0060

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 1001906-84.2016.5.02.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, percebe-se que o exequente foi intimado, em 31/01/2020, para oferecimento de meios ao prosseguimento da execução, sendo que “permaneceu inerte até 01/09/2023, ou seja, mais de 3 anos após sua intimação para prosseguimento da execução”. Nota-se que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorre posteriormente à vigência da referida Lei. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001906-84.2016.5.02.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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