- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024330-29.2021.5.24.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO ESPECIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que “ a ausência de impugnação específica e fundamentada da conta de liquidação pela reclamante, sem delimitar justificadamente as matérias e os valores que entende incorretos, implica preclusão consumativa, não havendo como discutir as alegadas questões por meio de agravo de petição”. A discussão que a parte agora pretende desenvolver em seu recurso de revista, em torno da premissa de que a juntada de laudo contábil, mesmo que sem referência expressa na petição de impugnação às matérias e aos valores objeto de insurgência, seria diligência suficiente para o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 879, § 2º, da CLT é matéria de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o alcance da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados na peça recursal (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 879, § 2º, da CLT). Incidem, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024330-29.2021.5.24.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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