- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-75.2014.5.11.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido se encontra assim ementado: “Em virtude de a executada ter sido intimada para apresentar manifestação sobre os cálculos de liquidação do exequente e, não tendo abordado todas as matérias pertinentes, que foram suscitadas apenas quando da oposição dos embargos à execução, resta precluso o seu direito o fazê-lo, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque não se mostra razoável possibilitar a rediscussão dos cálculos de liquidação a qualquer tempo, eis que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide”. A matéria se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, se ofensa houvesse a preceito constitucional, seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, §2º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010204-75.2014.5.11.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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