JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021233-23.2019.5.04.0205

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0021233-23.2019.5.04.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu por manter a responsabilidade subsidiária da agravante pelos créditos deferidos na presente demanda, registrando que os contratos firmados entre as reclamadas tratam-se de “típica terceirização, de onde emana a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, hoje prevista em lei (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74), pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, na forma do item IV da Súmula 331 do TST”. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. A Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. A decisão regional encontra-se, portanto, em desconformidade com o entendimento do STF na ADC 48, bem como com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021233-23.2019.5.04.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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