- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000343-48.2023.5.02.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LANCHE PELO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a inexistência de normas coletivas colacionadas aos autos não impõe a reforma da decisão, uma vez que a condenação, repiso, não diz respeito ao valor da PLR, mas à sua natureza jurídica”. Nesse cenário, concluiu a Corte local que “a reclamada não apresentou as normas coletivas que preveem o pagamento da PLR, razão pela qual não se aplica o disposto no art.3º da Lei 10.101/2000, pertinente à sua natureza jurídica”. O recurso de revista encontra-se calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, e 3º, da Lei nº 10.101/2000, e na ocorrência de divergência jurisprudencial. De início, a indicação de violação ao inciso I do art. 818 da CLT não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate, uma vez que o reclamante provou o pagamento da parcela “PLR” no curso da contratualidade, sendo certo, nesse sentido, que a prova da respectiva natureza jurídica indenizatória guarnecia à reclamada, a teor do inciso II do mesmo dispositivo legal. Outrossim, o apontamento do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 também não possibilita o exame da revista, uma vez que pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). É que o dispositivo indicado remete ao art. 2º do mesmo diploma, o qual estabelece que a participação nos lucros e resultados deve ser objeto de negociação mediante comissão paritária ou convenção ou acordo coletivo (incisos I e II), esbarrando, por conseguinte, no quadro fático delineado no acórdão regional no sentido de não foram trazidos os instrumentos da suposta negociação. A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, é inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que não parte da premissa da ausência de prova da negociação coletiva a chancelar a forma de pagamento adotada pela reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000343-48.2023.5.02.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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