- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021389-46.2017.5.04.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES – PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) – PROGRAMA AGIR – CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista patronal, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras pela ausência de fidúcia especial nas funções realizadas pela Reclamante, validade do acordo individual de compensação de jornada, base de cálculo das horas extras, aplicação da Súmula 340 e da OJ 397, da SBDI-1, ambas do TST, diferenças de PLR prevista em norma coletiva e natureza salarial da Participação nos Resultados – Programa AGIR , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice das Súmulas 102, I, 122, 126, 264, 296, 333, 422, I, e 459 do TST, art. 896, “c” e § 7º, da CLT e ausência de violação dos dispositivos legais invocados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Oportuno destacar que a jurisprudência uniforme desta Corte segue no sentido de que, tendo sido a parcela PR (Participação nos Resultados) criada por norma interna do Banco Reclamado e estando vinculada ao desempenho individual do empregado, não se confunde com a parcela PLR (Participação nos Lucros e Resultados) prevista em normas coletivas firmadas pelo Agravante. 3. Tratando-se a PR e a PLR de parcelas distintas, oriundas de normas diversas, não se discute, no caso concreto, a validade de norma coletiva que disciplinou a PLR, tampouco a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. No caso concreto, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parcela PR está vinculada ao desempenho do empregado , distinguindo-a da PLR. Assim, para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pela Parte, no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, detendo a mesma natureza jurídica da PLR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é sabidamente vedado nesta Corte, a teor da Súmula 126 do TST , referenciada na decisão ora agravada. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021389-46.2017.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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