JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-88.2018.5.03.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-88.2018.5.03.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao decidir que o empregado submetido a jornada mista, que compreende a maior parte do período noturno, tem direito ao adicional noturno após as 5 horas da manhã, decidiu nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional noturno ao qual se refere o item II da Súmula nº 60 do TST, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22 horas. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno da validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010357-88.2018.5.03.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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