- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-91.2023.5.12.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da validade da adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da existência de prévia autorização da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao manter a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre, a decisão recorrida converge com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000016-91.2023.5.12.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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