- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-60.2015.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PROGRESSÃO SALARIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em face de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 75 DA SDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a parcela adicional por tempo de serviço prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devida aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, as quais não foram observadas no acórdão recorrido. 3. Por outro lado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 4. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001529-60.2015.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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