- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000033-90.2022.5.02.0431, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. FUNDAÇÃO CASA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se de plena incidência à hipótese o óbice perfilhado no item I da Súmula nº 422, se a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugna o fundamento jurídico erigido na decisão agravada como óbice à admissibilidade do recurso de revista interposto. 2. Na hipótese vertente , o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema impugnado, porquanto reputou incidente o óbice perfilhado no artigo 896, §1º-A, da CLT. 3. Sucede que, na minuta do agravo de instrumento, a reclamada deixa de infirmar a aplicação do referido fundamento jurídico como óbice ao seguimento do recurso de revista, tornando, por conseguinte, desfundamentado o presente apelo, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO PARA TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do Tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . 3. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 4. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à fazenda pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no artigo 3º da EC nº 113/2021. 5. No caso dos autos , o Tribunal Regional aplicou a Selic como índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária para todo o período. Tal decisão, como visto, destoa do decidido no Tema 810, bem como do disposto na EC nº 113/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000033-90.2022.5.02.0431. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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