- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010971-85.2023.5.03.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o motivo apresentado pela Reclamada para fundamentar a dispensa da Autora não foi verdadeiro. No caso, colhe-se do acórdão regional que “a reclamada alegou que a dispensa da reclamante se deu em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para a sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato dentre os clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços na cidade de Montes Claros, impossibilitando, portanto, a sua realocação". Nada obstante, a empresa abriu processo seletivo, o que, segundo o Tribunal Regional “faz cair por terra a alegação de que não há nenhuma demanda de vaga para a sua atividade”, sendo “imperioso reconhecer a nulidade do ato da dispensa”. 2. Ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa da trabalhadora não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração da Autora no emprego. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual dessa Corte Superior. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, restando íntegra a motivação da decisão monocrática agravada. 3. Ressalta-se, por fim, que o caso dos autos não guarda aderência com a situação tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010971-85.2023.5.03.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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