- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-88.2023.5.03.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que a motivação apresentada no ato da dispensa, qual seja, a extinção do cargo em razão da adoção da prática de terceirização dos serviços de vigilância, não se revela válida. Destacou que a mera alegação de que a terceirização para os serviços de vigilância era mais vantajosa e gerava redução de custo não constitui motivação suficiente do ato demissional. Além disso, extrai-se da fundamentação adotada como razões de decidir, que não houve prova do motivo determinante, tampouco de que os resultados advindos da terceirização foram realmente favoráveis. 2. Ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa do trabalhador não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração do Autor no emprego. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual dessa Corte Superior. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, restando íntegra a motivação da decisão monocrática agravada. 3. Ressalta-se que o caso dos autos não guarda aderência com a situação tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010813-88.2023.5.03.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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