JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100911-66.2021.5.01.0281

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100911-66.2021.5.01.0281, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente , o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva, na qual estabelecido que os empregados que exercem função externa não estão subordinados a controle de horário, na forma do artigo 62, I, da CLT. O enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT não comporta direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus probatório acerca da irregular fruição da pauta intrajornada ao Reclamante, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e S. 333/TST). 2. Ademais, o TRT, após exame das provas dos autos, destacou que o Reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a concessão irregular da pausa intrajornada. Consignou que “ a testemunha Wilson declarou: ‘6) que teoricamente tinham 1 hora de intervalo mas na prática eram só 20 minutos, porque não dava tempo; 7) que atendiam 50/60 clientes, aí se tirassem todo o horário de almoço não daria tempo’ ”. Assim, manteve a sentença, na qual deferido “ o pagamento de indenização correspondente ao intervalo faltante (trinta minutos de 16/01/2019 até 28/02/2020 e de quinze minutos a partir de 01/03/2020 - ACT's dos autos) ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI 3.207/57. SÚMULA 126/TST. 1. Dispõe o artigo 8º da Lei 3.207/57, que " quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo ". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de ser devido ao vendedor que acumula funções de fiscalização e inspeção de produtos o adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/57. Julgados. 2. Na hipótese presente, o TRT, após o exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu que o Reclamante realizava atividades relacionadas à inspeção e à fiscalização de mercadorias, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional do artigo 8º da Lei 3.207/57. Registrou que o vendedor “ precisava verificar se a mercadoria estava na validade ”. Anotou que “ a testemunha Wilson confirmou que faziam inspeção de validade das mercadorias ”. Aliás, a própria Reclamada afirmou, nas razões recursais, ao descrever as atribuições do Reclamante, que as tarefas do vendedor também consistiam na conferência da validade dos produtos a serem entregues, bem como dos volumes dos produtos que estavam sendo ofertados aos clientes, demonstrando as atividades de inspeção e fiscalização das mercadorias. Cumpre esclarecer, outrossim, que a jurisprudência deste TST tem sido consolidada no sentido de que o exercício das atividades de inspeção e fiscalização extrapola as obrigações contratuais do empregado admitido como vendedor. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100911-66.2021.5.01.0281. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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