- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-06.2018.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE NAS PROVAS. Não se discute nestes autos a matéria da tese vinculante do Pleno no TST no Tema 73 da Tabela de IRR (distribuição do ônus da prova no caso de jornada externa), pois o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho. Para fins de aplicação da exceção insculpida no art. 62, I, da CLT, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tal premissa deve assentar-se em evidência incontrastável de ausência de controle, direto ou indireto, da jornada de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar a prova oral, concluiu que a reclamada dispunha de meios para fiscalizar e controlar a jornada de trabalho do reclamante. Registrou o TRT que “a prova oral confirmou que o autor seguia a rota definida pela reclamada, que o supervisor acompanhava o reclamante uma vez por mês, que o supervisor passava o dia com o reclamante, que era obrigatório o uso do celular corporativo para passar os pedidos, por meio de aplicativo da reclamada, e que o celular registrava o horário de transmissão dos pedidos”. E concluiu que “era plenamente possível à reclamada acompanhar o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor, razão pela qual realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT. Ressalte-se que o trabalho realizado externamente, por si só, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso destes autos”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VENDEDOR. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus ao adicional previsto no art. 8º, da Lei nº 3.207/57 porque a previsão legal se aplica apenas ao vendedor comissionista puro e o reclamante recebe salário fixo. Ademais, defende que as tarefas de inspeção e fiscalização de produtos são compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, o que afasta a condenação ao adicional. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante além de realizar vendas, também inspecionava e fiscalizava produtos, bem como fazia merchandising e cobrança de clientes inadimplentes, validação de produtos, troca e rodízio, de modo que lhe seria devido o adicional previsto no art. 8º, da Lei nº 3.207/1957. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”. As premissas fáticas fixadas pelo TRT, insuscetíveis de modificação nesta Corte (Súmula 126 do TST), apontam que a remuneração do reclamante “não era fixada em função da duração do trabalho, mas englobava parcela fixa e variável, essa última apurada sobre as vendas efetuadas durante o mês”; que “ao ativar-se em obrigações de fiscalização e inspeção, o obreiro deixava de atuar com as efetivas vendas, função para a qual foi contratado” e “que não há previsão contratual para a realização concomitante das funções de vendas e fiscalização”. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 3.207/1957, o vendedor que exerce as atividades de inspeção e fiscalização cumulativamente com suas atribuições tem direito ao adicional pelo acúmulo de funções. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Diante de possível violação do art. 373, I, do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que, embora se trate de trabalho externo, foi constatado que era possível o controle de jornada e, considerando que a reclamada deixou de apresentar o controle de jornada do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, atribuindo-lhe o ônus da falta de prova. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando o trabalho externo é prestado de forma sujeita ao controle de jornada e evidenciada horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar que o intervalo intrajornada não era gozado. Julgados. Caso em que o TRT, ao atribuir à reclamada o ônus de demonstrar o regular gozo de intervalo intrajornada pelo reclamante porque deixou de apresentar os registros de ponto e pela possibilidade do controle da jornada externa, violou o art. 373, I, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010159-06.2018.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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