- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-55.2022.5.02.0604, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT — quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista —, pois houve transcrição integral dos capítulos do acórdão, sem destaque dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do aludido apelo. Ocorre que a parte Agravante não tece uma linha sequer contra o óbice apontado, limitando-se tão somente a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000240-55.2022.5.02.0604. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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