JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000579-37.2023.5.12.0048

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000579-37.2023.5.12.0048, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR - 277-83.2020.5.09.0084 - TEMA Nº 21. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que não basta a mera declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver a devida comprovação da insuficiência de recursos. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, o Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJul-gRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese jurídica: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. Configurada violação ao artigo 5°, LXXIV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000579-37.2023.5.12.0048. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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