- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020699-41.2022.5.04.0701, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência financeira é apta a justificar a gratuidade de justiça, entendimento que permaneceu íntegro, mesmo após a vigência da lei 13.467/2017, conforme a Súmula 463, I, do TST. Nesse mesmo sentido, aliás, o Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) firmou a seguinte tese jurídica: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.”. Comprovada, portanto, a situação de hipossuficiência da reclamante, não há falar em indeferimento do benefício da Justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020699-41.2022.5.04.0701. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.