- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000582-34.2021.5.09.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 362 DA SDI-I DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. B) MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA CONCESSÃO DE INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO GENÉRICA. VALIDADE. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento intervalar para além das duas horas. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA CONCESSÃO DE INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO GENÉRICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da cláusula coletiva que dispôs sobre os intervalos para refeições e descanso em período superior a duas horas, não obstante não existir a pré-fixação dos seus horários de início e de término, ao fundamento de que o reclamante “admitiu horários fixos de "pegas" e as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência” e de que “a “listagem de movimentos de frequência" aponta horários fixos de intervalo entre os "pegas", daí porque atendido o disposto sedimentado por este Colegiado” . 2. O art. 71, caput , da CLT, autoriza a ampliação do intervalo intrajornada com respaldo em norma coletiva, ou até mesmo por mero acordo individual escrito. 3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 4. Assim, ao julgamento do presente processo, prevaleceu nesta Primeira Turma a compreensão de que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante de permissivo expresso do artigo 71, caput , da CLT. 5. A despeito de tais considerações, convém registrar que o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador. 6. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a norma coletiva foi aplicada sem quaisquer abusos pelo empregador, razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000582-34.2021.5.09.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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