- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-76.2017.5.15.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS – NORMA COLETIVA GENÉRICA – INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 71, caput , da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS – NORMA COLETIVA GENÉRICA – INVALIDADE. 1 - O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas diárias, de forma genérica, sem, no entanto, estabelecer limites a serem observados pela empresa. Diante disso, entendeu regular o sistema de “pegas” aplicado pela reclamada em que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado em múltiplas pegadas, tais como tais como: primeiro pega das 04h30min às 8h30min, segundo pega das 12h30min às 15h00min, e terceiro pega das 17h00min às 1h30min. 2 - Inicialmente, esclareça-se que o período laboral do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (1.º/7/2014 a 07/10/2016), com jornada de 8 horas diárias. Com efeito, o art. 71, caput, da CLT dispõe que o intervalo, de uma jornada superior a seis horas, não poderá, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, exceder duas horas. Nesse sentido, não há dúvidas de que foi autorizado que a norma coletiva elasteça o intervalo intrajornada para mais de duas horas. 3 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, a norma coletiva foi absolutamente genérica, tendo apenas estabelecido a possibilidade de fixação de intervalos para repouso e alimentação, se a empresa optar pelo regime de mais de uma pegada, que poderá ser de acordo com a necessidade do serviço superior de 02 (duas) horas. 4 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível elastecer intervalo intrajornada por instrumento coletivo. Contudo, para tanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Jurisprudência desta Corte. 5 - Ademais, não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010898-76.2017.5.15.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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