JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001514-08.2022.5.02.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1001514-08.2022.5.02.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENCÊNCIA RECONHECIDA . 1. O e. TRT consignou que “ a liquidação do crédito deferido fica restrita aos valores delimitados para cada pedido da petição inicial, sem prejuízo da atualização da dívida ”. Acrescentou que “ a autora ressalvou, genericamente, que os valores da exordial eram estimados, mas não demonstrou, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, sobre a impossibilidade de sua quantificação. Sendo assim, a simples ressalva não atende ao requisito do § 1º do artigo 840 da CLT, pois o pedido tem de ser determinado ”. Com isso, proveu o apelo da reclamada para “ limitar a condenação aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sem prejuízo das atualizações cabíveis ”. 2. Acerca do tema, a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (DEJT 07/12/2023), firmou o entendimento de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .”. 3. Assim, o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é o de que, à luz da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, os valores indicados na inicial de forma líquida serão sempre considerados uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido, conforme evidencia o seguinte julgado. 4. No caso dos autos, consoante fundamentos expostos, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado. 5. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001514-08.2022.5.02.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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