- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000480-24.2022.5.02.0255, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENCÊNCIA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial limitam a condenação, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa. 2 . Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, firmado ao julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), é no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3 . Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000480-24.2022.5.02.0255. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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