- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0024156-31.2016.5.24.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE . VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional considerou serem inválidas as normas coletivas que prefixaram o tempo de deslocamento em 20 minutos diários, por este tempo ser inferior a 50% da duração, de fato, do percurso. Ante o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a Corte de origem considerou serem inválidas as normas coletivas que prefixaram o tempo de deslocamento em 20 minutos diários, por este tempo ser inferior a 50% da duração, de fato, do percurso . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Colegiado de origem considerou serem inválidas as normas coletivas que prefixaram o tempo de deslocamento em 20 minutos diários, por este tempo ser inferior a 50% da duração, de fato, do percurso . 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo exigível a observância de proporcionalidade entre o tempo previsto no ajuste e o tempo efetivamente despendido . 4. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024156-31.2016.5.24.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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