- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo 0024713-73.2017.5.24.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional registra "que nos ACTs 2011/2012 (cláusula quadragésima segunda) e 2012/2013 (clásula oitava) houve pactuação de 25 minutos diários; nos ACTs 2013/2014 (cláusula oitava) e 2014/2015 (cláusula quinta) foram pactuados 40 minutos diários. Friso que os ACTs 2011/2012 e 2012/2013 são nulos quanto ao tempo de percurso convencionado, pois esse foi estabelecido em montante aquém do limite de 50% do tempo efetivamente gasto (1 hora diária)”. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional registra "que nos ACTs 2011/2012 (cláusula quadragésima segunda) e 2012/2013 (clásula oitava) houve pactuação de 25 minutos diários; nos ACTs 2013/2014 (cláusula oitava) e 2014/2015 (cláusula quinta) foram pactuados 40 minutos diários. Friso que os ACTs 2011/2012 e 2012/2013 são nulos quanto ao tempo de percurso convencionado, pois esse foi estabelecido em montante aquém do limite de 50% do tempo efetivamente gasto (1 hora diária)”. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Constata-se, pois, a validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a menos de 50% do tempo efetivamente despendido no percurso, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024713-73.2017.5.24.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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