- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001920-83.2023.5.02.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/nmp/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT , por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, até porque o valor da condenação , de R$ 21.968,95, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001920-83.2023.5.02.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.