JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000614-92.2022.5.05.0511

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000614-92.2022.5.05.0511, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não se conheceu d o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional , em face do óbice da Súmula 422, I, do TST , porque não enfrentados os fundamentos do despacho de admissibilidade do TRT. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 422, I, do TST , que, por si só, afastou a transcendência recursal, limitando-se a discutir tema não ventilado no recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000614-92.2022.5.05.0511. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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