- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0000947-86.2022.5.06.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre equiparação salarial e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender aos os requisitos do art. 896-A da CLT, seja porque o agravo de instrumento tropeçava no óbice da Súmula 422, I, do TST e na inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, seja porque a revista esbarrava no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os quais contaminaram a transcendência da causa, cujo valor de R$ 297.498,20 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a pleitear, de forma genérica, o destrancamento do recurso e a reforma da decisão regional. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000947-86.2022.5.06.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.