JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020367-18.2018.5.04.0571

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0020367-18.2018.5.04.0571, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao registrar que o Tribunal de origem deferira ao Sindicato-Autor a gratuidade de justiça, ensejando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos nesta Corte. 3. A questão referente à concessão da justiça gratuita não foi admitida pelo juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, e as Reclamadas não interpuseram agravo de instrumento, não havendo, assim, qualquer omissão a ser sanada a respeito do tema. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020367-18.2018.5.04.0571. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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