JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020342-76.2017.5.04.0203

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0020342-76.2017.5.04.0203, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , não assiste razão à Embargante ao sustentar omissão quanto ao fundamento adotado para o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tampouco ao contestar a aplicação da referida penalidade sob o argumento de imposição automática, ou ao alegar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT para o não conhecimento do seu agravo interno. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020342-76.2017.5.04.0203. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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