JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020292-56.2017.5.04.0104

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020292-56.2017.5.04.0104, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CEEE-D – TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS – LICITUDE – PRECEDENTES DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Tratando o processo de discussão em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante, é de se superar a intranscendência da causa, decretada no despacho agravado, dando-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – ISONOMIA SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, quando da declaração de ilicitude da terceirização de serviços feita pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – ISONOMIA SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu , o Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, tendo considerado ilícita a terceirização do contrato de trabalho havida entre as Reclamadas e, mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a Reclamada CEEE-D, reconheceu a isonomia entre o Reclamante e os empregados da Tomadora, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST , e determinou a responsabilização solidária entre as Demandadas. 7. Ora, mostrando-se válida a terceirização dos serviços prestados pelo Obreiro , a decisão regional, ao reputar caracterizada fraude na sua admissão, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, ao fundamento de que o Autor realizava tarefas que se inseriam na atividade-fim da Reclamada CEEE-D, Tomadora dos serviços, condenando-a solidariamente pelos créditos devidos pela Empregadora prestadora de serviços e deferindo a isonomia do Reclamante com os empregados da CEEE-D, sem que se tenha notícia de subordinação direta do Empregado à Tomadora dos Serviços, contraria a Súmula 331, I, do TST, restando violado o art. 5º, II, da CF, indigitado no recurso de revista. 8. Convém ressaltar que, para se reconhecer a isonomia total de direitos entre o Reclamante e os empregados da CEEE-D, seria necessária a configuração de terceirização ilícita, o que não é a hipótese dos autos. O que a legislação vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Precedentes. 9. Desse modo, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento , por violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, “c”), e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização efetivada entre as 1ª e 2ª Reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial do Autor com os empregados da 2ª Reclamada, CEEE-D, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, afastando-se, também, a responsabilidade solidária a ela imputada. Recurso de Revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020292-56.2017.5.04.0104. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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